JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000098-84.2018.5.14.0051

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000098-84.2018.5.14.0051, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - TEMA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral foi reduzida para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), considerando-se que "a recorrente está com suas atividades operacionais praticamente paralisadas, funcionando com um reduzidíssimo quadro de empregados e não havendo prova em contrário". Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA - TEMA REMANESCENTE. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Registre-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a conclusão do TRT no sentido de que restou configurada "a tríade formadora da responsabilidade civil subjetiva da recorrente, quer seja, o dano(insegurança e riscos de acidente no ambiente de trabalho), a culpa(negligência em cumprir as normas de segurança) e o nexo de causalidade entre a culpa da ré em negligenciar o cumprimento das normas de segurança necessárias para a higidez dos trabalhadores e a insegurança e riscos de acidente de trabalho" . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000098-84.2018.5.14.0051. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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