- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo Interno 0101767-67.2017.5.01.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. AMBIENTE DE TRABALHO LIMPO . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas " diferenças salariais " e " dano moral " , pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso, a parte reclamante alega que merece diferenças salariais " quanto ao acúmulo e desvio de função exercido pelo reclamante, considerando a desproporção do salário pago ao trabalhador em relação a extensão e a complexidade do trabalho ", bem como que era exposto a " a um ambiente de trabalho com condições precárias de higiene ". No entanto, o TRT registrou que " não restou demonstrado que a ré possua plano de cargos e salários ou pessoal organizado em quadro de carreira, assim como não foi comprovado que houve alteração substancial das tarefas do autor no curso do seu pacto laboral " , bem como que " restou comprovado que a ré tomava medidas necessárias para manter o local limpo, inclusive com contratação de empresa especializada em limpeza" . Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101767-67.2017.5.01.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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