JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000775-45.2022.5.08.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo Interno 0000775-45.2022.5.08.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 245 do TST, segundo o qual "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". II . A apresentação intempestiva das guias e dos comprovantes de pagamento não tem o condão de superar a irregularidade processual referente ao recurso de revista, tendo em vista que a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal deve se dar no prazo alusivo ao recurso interposto. III . Nesse contexto, inviável a análise da transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do referido recurso. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000775-45.2022.5.08.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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