- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0021269-04.2015.5.04.0303, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS DAS RECLAMADAS CALÇADOS BOTTERO LTDA. E JBS S.A. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 . TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "condenação solidária - terceirização de serviços - empresas privadas - atividade-fim - possibilidade - liberdade jurídica - Tema de Repercussão Geral nº 725" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento aos agravos internos é medida que se impõe. II . Agravos internos de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento aos agravos de instrumento e determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CALÇADOS BOTTERO LTDA. E JBS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REAL INGERÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que o contrato de facção não gera responsabilidade subsidiária, exceto quando evidenciada a existência de efetiva ingerência da empresa contratante no processo de produção da empresa contratada ou exclusividade desta na prestação de serviços para aquela. II. No caso vertente, não houve real ingerência das contratantes na empresa contratada, tampouco exclusividade na prestação dos serviços. III . O acórdão regional, tal como proferido, está contrário ao entendimento desta Corte Superior quanto a não caracterização de terceirização de serviços na hipótese em apreço . IV. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021269-04.2015.5.04.0303. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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