- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 0000962-80.2017.5.09.0671, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA ESTABELECENDO LIMITE DIÁRIO PARA PAGAMENTO DE HORAS DE PERCURSO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de jornada in itinere de 1h20 (40 minutos na ida e 40 na volta), muito embora houvesse norma coletiva prevendo limitação a 40 minutos diários. 2. Todavia, o e. Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Portanto, resolvida a questão em debate pelo e. STF, que ao julgamento do processo em que analisado o tema 1046, entendeu no sentido de que as horas in itinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000962-80.2017.5.09.0671. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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