JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-30.2013.5.05.0133

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-30.2013.5.05.0133, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIALETICIDADE. INOBSERVADA. 1. O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Não obstante, no agravo de instrumento, o reclamante deixa de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada, nos termos em que proferida. 3. Inobservada a necessária dialeticidade, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B.1) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível, ressalvado entendimento deste Relator. 3. Violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000546-30.2013.5.05.0133. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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