JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-87.2015.5.06.0010

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-87.2015.5.06.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA - LIQ CORP S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIORMENTE APRECIADO POR ESTA TURMA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME. ART. 293, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - LIQ CORP S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. Decisão Regional em que não se conheceu do recurso ordinário da terceira reclamada - empresa prestadora dos serviços - ao fundamento de que ausente o interesse recursal, uma vez que os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados improcedentes em relação a ela. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - LIQ CORP S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da terceira reclamada - empresa prestadora dos serviços - ao fundamento de que ausente o interesse recursal, uma vez que os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados improcedentes em relação a ela. Consignou que, " para recorrer, se impõe que haja interesse jurídico- processual, que se reveste na sucumbência da ação, ou seja, é necessário que haja decisão prejudicial ao recorrente, na conformidade do artigo 996 do NCPC ". Registrou, contudo, que " a sentença vergastada reconheceu a responsabilidade solidária entre ITAÚ UNIBANCO S.A. e de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO, julgando improcedente a reclamação trabalhista em face da CONTAX-MOBITEL S.A. Assim, não foi imputada qualquer tipo de responsabilidade à CONTAX S.A. quanto ao adimplemento dos créditos da reclamante, de sorte que não houve sucumbência quanto aos objetos pleiteados " (fls. 1469-74). 2. Todavia, no julgamento do IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno desta Corte definiu que, " como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços ". 3. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000166-87.2015.5.06.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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