- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000115-66.2016.5.06.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA LIQ. CORP. S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. VÍNCULO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. Examinando as razões recursais verifica-se que o não conhecimento do recurso ordinário da empresa prestadora dos serviços pelo eg. Tribunal Regional, por ausência de interesse recursal, parece violar o artigo 5º, LV, da CF, por implicar o cerceamento do direito de defesa, diante do entendimento firmado no âmbito desta c. Corte, a partir do julgamento do TST - IncJulgRREmbRep-RR - 1000-71.2012.5.06.0018, TEMA REPETITIVO nº 0018. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA LIQ. CORP. S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. VÍNCULO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEIO DE DEFESA. A questão controvertida remete ao interesse recursal da reclamada Liq. Corp. S/A, empresa prestadora de serviços, quando declarada a ilicitude da terceirização, de se insurgir quanto ao reconhecimento do vínculo e à condenação imposta apenas à empresa tomadora. Esta c. Corte, ao fixar a tese jurídica para o TEMA REPETITIVO nº 0018 - D efinição da espécie e dos efeitos jurídicos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, no julgamento do TST - IncJulgRREmbRep-RR - 1000-71.2012.5.06.0018, concluiu que, nos casos em que declarada a ilicitude da terceirização dos serviços, com o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora, a empresa prestadora possui interesse jurídico processual, independentemente de ter sido sucumbente na lide. Entendeu-se ser " manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados ". Assim, o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto por LIQ. CORP. S.A., nova denominação da Contax S.A., por ausência de interesse jurídico-processual, viola o art. 5º, LV, da CF, na medida em que cerceia o seu direito à ampla defesa. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000115-66.2016.5.06.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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