- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000700-54.2014.5.02.0373, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame das questões relativas à comprovação da veracidade dos cartões por meio das fichas financeiras, à previsão de banco de horas em norma coletiva, ao autor laborar em área diversa do gerador, à ausência de contato permanente do obreiro com inflamáveis ou explosivos, à necessidade de comprovação de gastos com alimentação para recebimento do vale refeição; o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000700-54.2014.5.02.0373. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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