JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000921-52.2015.5.02.0254

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 1000921-52.2015.5.02.0254, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA Nº 60, ITEM II , DO TST. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA INOVATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para restabelecer a sentença que a condenou no pagamento do ' adicional noturno normativo de 50% sobre as horas laboradas após às 5h a ser apurado através dos cartões de ponto anexados com a defesa' . Conforme se observa nos fundamentos adotados pela Corte Regional, bem como nas contrarrazões ao recurso de revista apresentadas pela reclamada, a questão relativa à validade, ou não, dos instrumentos coletivos jamais foi objeto de debate, sendo os argumentos ora trazidos claramente inovatórios. A discussão limitou-se à interpretação do artigo 73, § 5º , da CLT e da Súmula nº 60, item II , do TST, sem que tenha sido debatido, por um momento sequer , a validade da norma coletiva. Nesse contexto, observa-se que o presente agravo se revela manifestamente procrastinatório, sendo cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000921-52.2015.5.02.0254. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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