- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010343-33.2019.5.03.0082, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. 2. ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. Conforme destacado na decisão agravada, no tocante ao tópico “horas extras”, o Regional dirimiu a controvérsia com amparo nas provas dos autos. De fato, o Tribunal a quo concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento das horas extras no período não prescrito. Assim, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. Quanto ao adicional noturno, conforme consignado na decisão ora atacada, o Tribunal a quo concluiu que o reclamante faz jus ao adicional noturno sobre as horas extras em prorrogação, mesmo exercendo jornada mista. Nesse contexto, a controvérsia dispensa mais debates, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, desta Corte, segundo a qual, “ Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT” . Logo, revela-se irrepreensível a decisão singular proferida pela Relatora originária, que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010343-33.2019.5.03.0082. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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