JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000935-72.2021.5.02.0465

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 1000935-72.2021.5.02.0465, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. No caso, segundo o Tribunal Regional, o contrato de trabalho encerrou-se " em 20/12/2018, com aviso prévio indenizado de 90 dias, projetando o final do contrato para 20/03/2019 " e " A ação foi proposta em 12/08/2021, com emenda em 09/09/2021 ". Tendo em vista que o prazo prescricional bienal estava suspenso, por força da Lei nº 14.010/2020, até o dia 30/10/2020, e, portanto, no caso concreto, a propositura da ação se deu em 12/08/2021, e emendada a inicial em 09/09/2021, considera-se como computados os dias da suspensão prevista na referida lei, no prazo prescricional, restando prescrita a pretensão da parte. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000935-72.2021.5.02.0465. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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