- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010885-69.2023.5.18.0122, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID/19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da configuração da prescrição total da pretensão deduzida pelo autor, tendo em vista a suspensão dos prazos prescricionais no período estabelecido pela Lei n.º 14.010/2020, que tratou sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). 2 . Com efeito, o artigo 3º, cabeça, do dispositivo legal em comento previu expressamente a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 10/6/2020, data de entrada em vigor da norma, e 30/10/2020 . 3. No caso dos autos, resulta incontroverso, no entanto, que a extinção do contrato de trabalho se deu em 23/11/2021 , mais de um ano após o termo final do prazo de suspensão prescricional previsto na Lei n.º 14.010/2020. Desta feita, ajuizada a ação somente em 18/12/2023, quando ultrapassados mais de 2 (dois) anos desde o fim do vínculo empregatício, os pedidos relativos ao contrato de trabalho encontram-se de fato fulminados pela prescrição bienal. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o prazo de suspensão prescricional está restrito ao período estabelecido na própria Lei n.º 14.010/2020, qual seja, 12/06/2020, data de entrada em vigor da norma, e 30/10/2020, termo final expressamente fixado no artigo 3º, cabeça, da legislação em apreço; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a controvérsia acerca da incidência da prescrição bienal não possui, em si mesma, expressão econômica. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010885-69.2023.5.18.0122. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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