- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 1002570-42.2017.5.02.0461, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, INCISO X, E 251 , INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se diminuiu o valor arbitrado para a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conforme já esclarecido na decisão agravada, o Relator considerou os valores comumente arbitrados nesta Corte superior para reduzir o valor do dano moral arbitrado, trazendo precedentes para embasar o provimento do apelo da reclamada no aspecto. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. APELO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO II , DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO III, DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento da reclamada quanto ao termo final do pensionamento. Verifica-se que a parte não renovou, no agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista, limitando-se a ratificar as violações trazidas. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se processa o agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando desfundamentadoo apelo. Agravo desprovido. 1) PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE. 2) CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL NO QUAL SE CONSTATOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. 3) TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL COINCIDENTE COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. 4) PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se pronunciou qualquer prescrição e se manteve a perícia médica realizada nestes autos como ciência inequívoca da lesão, sendo este o termo inicial para pagamento da pensão mensal em parcela única, com deságio de 20%. Esclareceu-se, na decisão agravada, que, como não há informação na decisão regional acerca da data de eventual retorno ao trabalho após alta previdenciária ou de aposentadoria por invalidez, a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a perícia médica realizada nestes autos em agosto de 2018 , ocasião em que se constatou a incapacidade parcial e permanente do reclamante, não havendo, portanto, prescrição a ser pronunciada, uma vez que a ação foi proposta em outubro de 2017. Por outro lado , é entendimento assente nesta Corte que a forma de pagamento da indenização por danos materiais está a cargo do magistrado, que, neste caso, optou pela parcela única, e que o termo inicial para pagamento da pensão mensal deve corresponder à data da ciência inequívoca da lesão suportada pelo empregado. Além disso, conforme já explicado, o percentual de deságio redutor de 20% está em consonância com os percentuais habitualmente aplicados nesta Corte superior, em especial na 3ª Turma, mostrando-se compatível com a situação em exame . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002570-42.2017.5.02.0461. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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