- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000609-20.2018.5.02.0465, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUTOR. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA - DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA FUNDADO NO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente do reclamante. Desse modo, para acolher a versão recursal de que " não há elementos nestes autos que autorizem concluir pela possível existência do nexo causal e concausal entre as alegadas moléstias e as condições de trabalho do recorrido ", seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Registre-se, por oportuno, que o TRT não decidiu a controvérsia pelo viés da distribuição do ônus probatório, mas pela efetiva análise das provas apresentadas nos autos, de modo que não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No presente caso, a parte não atendeu às normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que transcreveu trechos referentes ao tema " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO ", quando as alegações tratam do tema " DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO ", pelo que não há como considerar efetuado o imprescindível confronto analítico. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO FORA DO TÓPICO RECURSAL. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a reclamante não cumpriu as disposições dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu o trecho do acórdão recorrido fora do respectivo tópico recursal, dissociado das razões de reforma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM FAVOR DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao excluir os honorários sucumbenciais em favor da reclamada, o Tribunal Regional aplicou corretamente o art. 791-A, § 3º, da CLT, considerando que não houve sucumbência recíproca. No tocante aos honorários advocatícios fixados em favor da parte autora, esta Corte adota o entendimento de que a alteração do percentual arbitrado somente é cabível em casos de desrespeito aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que não foi constatado nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a fixação dos honorários periciais em valor compatível com o conhecimento técnico exigido, o tempo dispendido e o trabalho realizado, não havendo que se falar em violação ao dispositivo legal apontado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUTOR. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a parte, em suas razões recursais, não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 950 do CCB, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional estabeleceu que o pagamento da pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laborativa do reclamante seria devido a partir da data da rescisão do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o reclamante, enquanto permanecesse empregado e percebendo salários, não teria sofrido prejuízo financeiro. No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, interpretando o art. 950 do Código Civil, firmou o entendimento de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão, independentemente da continuidade do vínculo empregatício ou da percepção de benefícios previdenciários, pois são verbas de naturezas jurídicas distintas. Logo, o acórdão regional, ao fixar a rescisão contratual como marco inicial para o recebimento da pensão, incorreu em violação ao art. 950 do CCB. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000609-20.2018.5.02.0465. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.