- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011385-67.2018.5.15.0099, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE OITO HORAS. VALIDADE. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA E SEM DESTAQUES. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o agravante não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência no particular. Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS PELO RECÁLCULO DO SALÁRIO-HORA INDEVIDAS . INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 180. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE OITO HORAS. VALIDADE . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu pela validade da norma coletiva, tendo em vista o registro no acórdão regional de que " a jornada de trabalho de 8hs diárias em turnos ininterruptos de revezamento foi considerada válida em razão da previsão normativa, não havendo falar em aplicação do divisor 180 e, consequentemente, no recálculo do salário-hora do autor ". Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423, " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras ". Logo, não obstante se reconheça que o reclamante trabalhava emturnos ininterruptos de revezamento, não há como se conceder horas extras acima da 6ª hora de trabalho, tendo em vista que a previsão, em norma coletiva, é de jornada de oito horas, não havendo a prestação de horas extras habituais. Não há falar, portanto, em aplicação do divisor 180 e , consequentemente, indevido o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011385-67.2018.5.15.0099. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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