JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011835-09.2015.5.01.0421

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011835-09.2015.5.01.0421, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Diversamente do que se alega, o Autor preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, conforme demonstrado no voto. 2. Dessa forma, a Ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão unipessoal que conheceu e proveu o recurso de revista do Autor, para reconhecer a invalidade do regime de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos, em atividade insalubre, sem a observância do art. 60 da CLT, e condená-la ao pagamento das horas extras a partir da 6ª diária, acrescidas dos reflexos cabíveis. 3. Isso porque fora aplicada a jurisprudência firmada no âmbito desta c. 7ª Turma , no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, de seis para oito horas, não afasta a exigência descrita pelo art. 60 da CLT, referente à licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, direito revestido de caráter indisponível (art. 60 da CLT), inserido, portanto, na exceção descrita na parte final da tese jurídica firmada pela Suprema Corte no Tema 1.046. 4 . Por se tratar de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, inviável o exame da matéria sob o enfoque do art. art. 611-A, XIII, da CLT. 5. Revela-se contraditório o argumento inicial de que autor, operador de escala, sequer desempenhava atividade em ambiente insalubre e, mais adiante, a afirmação de que confessou ter recebido EPI´s. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011835-09.2015.5.01.0421. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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