- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0012260-92.2016.5.15.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo regimental, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se manteve a preclusão aplicada à fixação do índice de correção monetária. Conforme já esclarecido na decisão agravada, não houve qualquer alegação quanto ao tema no recurso ordinário interposto pelo réu, pelo que se encontra preclusa a oportunidade de insurgência a esse respeito na fase de conhecimento. Enfatizou-se que este Tribunal Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 211, de que a correção monetária constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual o juiz deve incluí-la de ofício na liquidação, mesmo que ausente pedido expresso na exordial ou omissa a condenação, porém, se o índice de correção monetária for determinado na condenação (ou, como ocorreu in casu , postergada a sua definição para a fase de liquidação de sentença) e houver anuência das partes, não é mais possível, em momento posterior, alterá-lo, diante da ocorrência da preclusão lógica e consumativa da matéria. Além disso, não constitui fato novo, à luz do artigo 493 do CPC/2015, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADC' s nos 58 e 59 e ADI' s nos 5867 e 6021, concernentes ao índice de correção monetária e aos juros de mora a serem aplicados ao tempo da execução. Precedentes . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012260-92.2016.5.15.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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