JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000362-62.2023.5.09.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000362-62.2023.5.09.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE ANTERIORIDADE DA GRAVIDEZ À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula nº 244 do TST e também em consonância com o entendimento do STF no julgamento do Tema nº 497 de Repercussão Geral. Desse modo, o entendimento está em acordo com a previsão do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000362-62.2023.5.09.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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