JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020817-45.2021.5.04.0121

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0020817-45.2021.5.04.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO COLETIVA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nos trechos transcritos do acórdão, no recurso de revista, verifica-se que foi reconhecida a prescrição quinquenal da execução individual de título executivo formado em ação coletiva porque a data do trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 02/02/2016 e a presente ação de execução individual foi ajuizada em 16/12/2021. 2 - No recurso de revista o exequente sustenta que a execução individual de título executivo judicial constituído em ação coletiva, interrompe a prescrição (Súmula 268 TST) e que a referida ação foi resolvida somente em 08/09/2020, com a homologação do acordo celebrado entre sindicato e empresa, devendo esta data, ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 3 - O que se percebe, portanto, é que no acórdão não constam as premissas apontadas pelo exequente, no sentido de que a ação coletiva foi resolvida somente em 2020 com a homologação do acordo. Pelo que, não constam nos trechos transcritos as premissas fáticas alegadas pela parte. Logo, não há materialmente como fazer o confronto analítico, pelo que, não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020817-45.2021.5.04.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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