- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012442-28.2017.5.15.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Sustenta a parte que, em recurso ordinário, todas as provas foram devidamente apontadas de forma organizada, com a devida indicação de número de folhas e id. dos documentos, e que o julgador, ao deixar de analisar essas provas incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Diz que o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração não se manifestou quanto às seguintes questões: a) indicação das folhas onde está acostada a IN 390-1 que obriga os funcionários a realizarem a certificação CFP; b) análise da documentação indicada em recurso que comprovaria as horas extras excedentes à oitava hora; c) o julgador pautou-se na folha de ponto de fls. 789 como base para indeferir o pedido do recorrente, a qual sequer se refere ao período em que são postuladas as horas extras. No caso, o TRT registrou expressamente que o reclamante não juntou aos autos a Instrução Normativa Interna INI-390 a que se reportou, a qual teria instituído a obrigatoriedade da realização dos cursos visando a obtenção de certificação, sem os quais poderia perder o cargo ou função comissionados. Assentou também que o reclamante não demonstrou diferenças de horas extras a seu favor, diante dos cartões de ponto acostados pela defesa. Concluiu que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVOCAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. MOMENTO OPORTUNO PARA ARGUIÇÃO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível violação do art. 625-G da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVOCAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. MOMENTO OPORTUNO PARA ARGUIÇÃO Quanto à prescrição, o art. 193 do CCB, dispõe que "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita ". Esta Corte Superior, interpretando o art. 193 do CCB, concluiu, nos termos da Súmula 153/TST, que a matéria relativa à prescrição somente pode ser arguida em instância ordinária: " Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária ." Anote-se que no entendimento desta Corte, tal oportunidade se estende até a interposição do recurso ordinário, caso dos autos, ou das contrarrazões. Julgados. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à suspensão da prescrição. No caso, ainda que na exordial o reclamante não tenha requerido a suspensão do prazo prescricional, assim o fez em réplica e em recurso ordinário. Constata-se também que com a petição inicial foi juntado documento que demonstra a provocação da Comissão de Conciliação Prévia, bem como a declaração de conciliação frustrada. Pelo exposto, conclui-se que a arguição de suspensão do prazo prescricional foi feita em momento oportuno. Nos termos do art. 625-G da CLT, "o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F ". Verifica-se que, segundo o referido dispositivo, submetida a demanda à CCP, o prazo prescricional ficará suspenso, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no artigo 625-F, qual seja, dez dias a partir da provocação do interessado. Na hipótese, contudo, de a CCP não realizar a tentativa de conciliação no prazo de 10 dias, o ônus decorrente do atraso na sua realização não pode ser atribuído à parte. Assim, todo o lapso temporal entre o protocolo da demanda na CCP e a expedição da declaração prevista no § 2º do artigo 625-D deverá ser considerado no cômputo da suspensão do prazo prescricional. Julgados. Na espécie , o reclamante provocou a Comissão de Conciliação Prévia em 24/7/2017, e somente em 29/9/2017 foi emitida declaração de conciliação frustrada, devendo nesse interregno ser suspensa a contagem do prazo prescricional quinquenal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012442-28.2017.5.15.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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