JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0248200-64.2009.5.02.0032

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0248200-64.2009.5.02.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o Tribunal Regional expôs os fundamentos pelos quais concluiu pela prescrição da pretensão de diferenças da antecipação do percentual da reserva de saldamento. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RETORNO DOS AUTOS AO TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DA ANTECIPAÇÃO DO PERCENTUAL DA RESERVA DE SALDAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o recurso de revista anterior da parte reclamante, deu provimento a revista para afastar a prescrição total da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas salariais deferidas em ação trabalhista anterior, “ devendo ser observada apenas a prescrição quinquenal e parcial, e determinar o retorno dos autos ao egrégio Colegiado Regional, a fim de que proceda à análise das matérias de fundo do recurso ordinário da reclamante, como entender de direito ”. O Tribunal Regional, em cumprimento a referida decisão, deu provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora, indeferindo, contudo, o pedido de diferenças da antecipação do percentual da reserva de saldamento do BSPS, consoante o seguinte fundamento: “ Improcede o pedido de diferenças da antecipação do percentual da reserva de saldamento do BSPS, parcela única já alcançada pela prescrição ”. Efetivamente, reconhecida a prescrição quinquenal pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional de prescrição da pretensão de diferenças da antecipação do percentual da reserva de saldamento do BSPS, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre a opção da reclamante, realizada na forma do art 131 do Plano Previdenciário da segunda reclamada, Fundação CESP, em 01/04/1999 e o ajuizamento da presente ação trabalhista (06/11/2009). Ao que se tem, o acórdão regional guarda consonância com a Súmula nº 327 do TST, razão pela qual não se cogita de contrariedade ao referido verbete e de violação do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal diante da incidência do Verbete nº 333 desta Corte Superior. Destaca-se que os arts. 82, parágrafo único, da CLT, 186 e 927 do Código Civil não tratam sobre o tema. Por sua vez, os arestos colacionados são inespecíficos, pois tratam apenas da prescrição parcial sobre o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcelas reconhecidas em outra ação trabalhista, não englobando a pretensão de diferenças da antecipação do percentual da reserva de saldamento, diante do transcurso de mais de cinco anos entre o levantamento da parcela e o ajuizamento da segunda ação trabalhista. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0248200-64.2009.5.02.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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