- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 0002461-59.2012.5.03.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE TENTATIVA DE ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DECENAL PRESCRITO EM LEI. ARTS. 625-F E 625-G DA CLT. LIMITE MÁXIMO DE SUSPENSÃO. I . O art. 625-F da CLT estabelece que as Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. O parágrafo único do mesmo dispositivo enuncia, ainda, que, uma vez esgotado o prazo de dez dais sem a realização da sessão de conciliação, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D (declaração da tentativa conciliatória frustrada). O art. 625-G da CLT, por seu turno, determina que o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. II. No caso concreto, o quadro fático regional esclarece que a apresentação, pela autora, de demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia ocorreu em 13/11/2012, com resposta de tentativa frustrada de conciliação em 13/12/2012, totalizando o período de 30 dias. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 19/12/2012. Diante desse contexto, a Corte Regional excluiu da contagem do prazo prescricional quinquenal o período compreendido entre 13/11/2012 e 13/12/2012, ou seja, excluiu referida da contagem o prazo total de 30 dias. Entendeu pela possibilidade de dedução de todo o período de suspensão desse prazo, com fundamento no art. 625-G da CLT, em face da demanda proposta perante a Comissão de Conciliação Prévia. III. No entanto, a suspensão do prazo prescricional a que alude o art. 625-G da CLT possui o alcance máximo de dez dias, de maneira que a previsão de que a suspensão se dará até a data da tentativa frustrada de conciliação somente tem aplicabilidade quando esta ocorra em período inferior ao previsto no artigo 625-F da CLT. Isso é reforçado pelo fato de que, uma vez esgotado o prazo de dez dais sem a realização da sessão de conciliação, já será fornecida ao trabalhador, no último dia do prazo, a declaração da tentativa conciliatória frustrada (art. 625-G, parágrafo único, da CLT). IV. De tal modo, somente há que se falar na efetiva retenção da demanda perante a CCP pelo período de 10 dias, sendo certo que, ao final dos mencionados 10 dias, não mais subsiste qualquer óbice legal ao ajuizamento da reclamação trabalhista. A suspensão do prazo prescricional a que alude a norma celetista, portanto, deve-se limitar-se ao interregno de 10 dias, não havendo que se falar no seu elastecimento. V. Correta, de tal modo, a decisão unipessoal agravada que, dando provimento ao recurso de revista da parte reclamada, declarou prescritas as verbas exigíveis há mais de cinco anos e dez dias da data da propositura da demanda trabalhista em 19/12/2012, ou seja, anteriores a 09/12/2007, em razão do prazo máximo da suspensão em questão estabelecido pelo art. 625-F da CLT. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002461-59.2012.5.03.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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