JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100895-90.2020.5.01.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0100895-90.2020.5.01.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA; JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante pela inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e IV, da CLT, em relação ao tema " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " e inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas " PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA " e " JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES APÓCRIFOS ", ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte agravante, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão monocrática se limita a alegar que "a decisão monocrática não está fundamentada e se reporta à decisão regional e, por isso, nula" e traz alegações quanto às matérias de fundo. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. Dessa forma, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100895-90.2020.5.01.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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