- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000326-13.2021.5.13.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AOS TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - A atribuição de competência ao relator para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, ao contrário do que alegam as agravantes, foi expressamente indicado na decisão monocrática o óbice processual que inviabilizou o exame do mérito das matérias renovadas no agravo de instrumento (ausência de transcendência - art. 896-A, § 1º, da CLT), em plena observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, do CPC e 832 da CLT. 4 - Sinale-se que os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo óbice para que o agravo de instrumento fosse decidido monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. TEMAS RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO DA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, extrai-se que o TRT, tal qual o juiz sentenciante, concluiu que ficou demonstrada a formação de grupo econômico entre a ADOBE e a CREFISA. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: " vê-se, no contrato social acostado aos autos, que a Sra. Leila Mejdalani Pereira e o Sr. José Roberto Lamacchi aparecem como diretores das empresas reclamadas (Ids. 47d0e53, ef30ef8, da11d05, 54c6bde e bdb4bb2). Verifica-se, assim, pela documentação acostada aos autos, notadamente os contratos sociais das reclamadas, a indubitável existência de grupo econômico entre as reclamadas, já que ambas as reclamadas estão sob a mesma direção, possuem como diretor presidente e diretor superintendente os acionistas Leila Mejdalani Pereira e José Roberto Lamacchia, o que demonstra a atuação conjunta e o interesse integrado das empresas demandadas . Verifico, ainda, a alteração na denominação social da CREFISA - ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO S/C LTDA - para ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA (Id. ab202ae - Pág. 1). Ademais, independentemente da reclamada ADOBE prestar serviços a outras empresas, o fato é que a mesma possui relação de integração empresarial com a CREFISA, de modo que existe entre elas uma convergência de interesses, bem como a vinculação de uma empresa a outra . Por conseguinte, tem-se que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, na forma prevista no art. 2º, parágrafo segundo, da CLT, devendo responder de forma solidária pelos eventuais créditos reconhecidos ao reclamante ". 3 - A Corte regional também manteve a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras, visto que os cartões de ponto "contêm poucas variações nos horários registrados, sempre de modo a não caracterizar sobrejornada, aplicando-se, no caso, a hipótese prevista no item III da Súmula n. 338 do TST". Ainda se destacou que aquela Corte, "em diversas demandas idênticas, ... reconheceu a existência de manipulação dos controles de frequência pela primeira reclamada", de modo que "não há, pois, como se atribuir validade aos registros de ponto acostados aos autos". 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência em nenhuma de suas formas. 5 - Quanto ao reconhecimento do grupo econômico, o Regional decidiu em total consonância com a jurisprudência desta Corte, que em diversos julgados já reconheceu que entre as reclamadas ficou caracteriza a efetiva comunhão de interesses, com administração comum. Por outro lado, o TRT aplicou corretamente o item III da Súmula nº 338 desta Corte, que atribui ao empregador o ônus da prova relativa às horas extras, em caso de invalidade dos cartões de ponto. 6 - Agravo a que se nega provimento. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, conhecido e provido o recurso de revista da reclamante para reconhecer o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários. 2 - Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimos de fundamentos. 3 - De plano, registra-se que não é o caso de aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista da reclamante traz elementos fáticos suficientes para a solução da controvérsia relativa ao enquadramento na categoria dos financiários, levando-se em conta a atividade desenvolvida pela empregadora (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.). 4 - O art. 17, caput , da Lei nº 4.595/64 estabelece que consideram-se instituições financeiras " as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros ". 5 - Já o art. 1º, caput , da Lei nº 7.492/86 define instituição financeira como " a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários ". 6 - Do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT verificou que entre as atividades listadas no objeto social da ADOBE consta a de " captação de clientes e promoção e vendas de bens e serviços para terceiros " e que a empresa atua na " intermediação entre a verdadeira instituição financeira, CREFISA, e a clientela que visa acesso a créditos de toda natureza ". Entretanto, a Turma julgadora concluiu que a ADOBE não se enquadra na categoria de financeira, uma vez que o objeto social da empresa não inclui a custódia de valores (atividade que, em seu entender, constitui " a principal característica de uma instituição financeira "). 7 - Conforme aponta a decisão monocrática, a matéria posta em discussão já foi enfrentada por esta Corte anteriormente, cujo entendimento é de que as atividades desenvolvidas pelos empregados da ADOBE em favor da CREFISA autorizam o enquadramento na categoria dos financiários. Reconhece-se que se trata de caso que afasta a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral ( distinguishing ), pois a terceirização de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico (o que foi reconhecido pelo TRT de origem e mantido neste julgamento), com exercício de atividades típicas de financiários (como é a captação de clientes interessados na concessão de crédito por parte da CREFISA - tomadora dos serviços), configura artifício fraudulento para impedir o enquadramento dos trabalhadores terceirizados na categoria dos financiários. Julgados. 8 - Nesse contexto, estando o acórdão do TRT em dissonância com a reiterada jurisprudência desta Corte sobre a matéria, tem-se por irrefutável a conclusão da decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000326-13.2021.5.13.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.