- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000613-39.2021.5.21.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento conjunto das Reclamadas Adobe Assessoria de Serviços cadastrais S.A. e Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, no tocante à formação do grupo econômico. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O TRT manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas sob o fundamento fático de que “ a caracterização do grupo econômico pelo juízo de primeiro grau não decorreu, apenas, da existência de sócios comuns entre as empresas reclamadas, mas, especialmente, do fato de as atividades de ambas as empresas se complementarem e possuírem objetivos comuns ”. No caso, a Corte Regional registrou que “ as atividades da reclamada principal e da litisconsorte, capitaneadas pelos mesmos sócios acionistas e administradores, estão intimamente ligadas. Uma capta clientes, assessora as informações cadastrais, realiza serviços de controle e de execução de cobrança amigável, controla e gerencia o processamento de dados em geral, faz o gerenciamento de controles internos, mediante a criação e acompanhamento de relatórios, intermedia serviços administrativos, presta serviços de Call Center (teleatendimento) e de tecnologia da informação, enquanto a outra concede crédito pessoal, financiamento e administra investimentos dos clientes ”. Ainda, anotou que “ outros documentos carreados aos autos, dentre eles a alteração do domínio dos e-mails dos empregados, de ‘@crefisa’ para ‘@adobenet’ (ID b98a68b), a cobrança do atingimento de metas (ID e92d458), de orientação da marcação de ponto e das estratégias que deveriam ser adotadas pelos empregados da ADOBE na venda dos produtos da CREFISA (ID 86a87af e seguintes), a fotografia que demonstra que as reclamadas funcionavam no mesmo endereço (ID 2c43991), também demonstram a formação do grupo econômico ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O acórdão recorrido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sobre contratos e fatos ocorridos na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 2º, § 2º, da CLT para prever o grupo econômico por coordenação (horizontal), além do por subordinação (vertical). Acórdãos de todas as Turmas do TST, específicos sobre as mesmas Reclamadas. Julgados. Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. CATEGORIA DIFERENCIADA. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento conjunto das Reclamadas Adobe Assessoria de Serviços cadastrais S.A. e Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, quanto ao tema do enquadramento sindical da Reclamante. Deve ser provido parcialmente o agravo a fim de reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Em geral, o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade econômica do seu empregador. Quando o empregador atua em mais de uma atividade econômica, se conectadas a categorias profissionais distintas, o enquadramento sindical do empregado é definido conforme a atividade preponderante, salvo se este for membro de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, CLT. No caso, ao manter a sentença quanto ao “ enquadramento na categoria sindical de financiária ”, o TRT registrou que “ a reclamante atuava realizando atividades típicas daqueles que trabalham em instituições financeiras (no caso, da CREFISA)” . Assim, restou demonstrada a premissa de que a Reclamante desempenhava atividades relacionadas à concessão de crédito, típicas de empregados financiários, e, considerando que a empregadora Adobe desenvolvia atividades financeiras em favor de clientes da Crefisa, são inarredáveis o enquadramento na categoria profissional dos financiários e o consequente reconhecimento dos benefícios, com aplicação das normas coletivas respectivas. Acórdãos de Turmas do TST, específicos sobre as mesmas Reclamadas. Agravo a que se dá provimento parcial apenas para reconhecer a transcendência. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. VALOR DE PROVA DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento conjunto das Reclamadas Adobe Assessoria de Serviços cadastrais S.A. e Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, quanto ao tema da jornada de trabalho espelhada nos cartões de ponto. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. As Agravantes insistem na pretensão de ser reconhecida a jornada de trabalho registrada nos controles de horários, sob as alegações de que: a) houve prova dividida; b) a Reclamante apresentou impugnação genérica; c) caberia à trabalhadora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito. De plano, constata-se que a alegação de que a Reclamante teria formulado impugnação genérica aos espelhos de ponto juntados não conta, no trecho transcrito, com o necessário prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST, o que impede o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões recursais, nos moldes do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. As demais alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão da sentença de que “ a reclamante realmente estava sujeita à jornada de trabalho apontada na inicial ”, porquanto a prova oral “ demonstrou que os controles de jornada não refletem a real e efetiva jornada praticada pela autora ”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à duração da jornada de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, pelo prisma do valor de prova dos cartões de ponto, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a Corte a quo não deslindou a controvérsia mediante a distribuição do ônus da prova, mas a partir do efetivo exame das provas constantes nos autos. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000613-39.2021.5.21.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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