JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011516-29.2016.5.03.0137

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011516-29.2016.5.03.0137, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . PRORROGAÇÃO DA JORNADA . ATIVIDADE INSALUBRE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Quanto ao aspecto político, a decisão regional revela consonância com a Súmula nº 85, VI, e com o atual e iterativo entendimento do TST, segundo o qual, de acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, por somente esta possuir conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar o tempo de exposição a agentes insalubres. No caso, incontroverso que a autorização prevista no artigo 60 da CLT não existe. Portanto, deve ser mantida a decisão regional que invalidou o acordo. Precedentes. Hipótese de aplicação da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011516-29.2016.5.03.0137. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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