- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101961-09.2016.5.01.0571, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . 1. O e. TRT registrou que " é possível transação coletiva a respeito da jornada de turnos ininterruptos. Entretanto, convém lembrar que o direito à negociação coletiva não é irrestrito e está limitado a questões de ordem pública e aos direitos indisponíveis ". Consignou que " a reclamada encontra óbice de transacionar a jornada de turnos ininterruptos dos seus empregados que desempenham atividades insalubres, uma vez que a insalubridade é questão de ordem pública ligada à saúde e à segurança do trabalho ". 2. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é imprescindível a licença prévia por parte do Ministério do Trabalho, a que alude o at. 60 da CLT, para aumento da jornada em condições insalubres, por se tratar de norma de ordem pública. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101961-09.2016.5.01.0571. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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