JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001886-67.2017.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001886-67.2017.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O recorrente alega a decadência do direito de ajuizar a Ação Rescisória, uma vez que o acordo questionado foi firmado em outubro de 2010 e a Ação Rescisória foi proposta apenas em novembro de 2017. Sustenta que o prazo decadencial de dois anos já havia expirado no momento da propositura da ação. 2. Sem razão. Incide na espécie o item VI da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, o qual dispõe que, “na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude” (ex-OJ n.º 122 da SBDI-2 - DJ 11/8/2003). 3. No caso, o Ministério Público do Trabalho só foi instado a intervir na RT 0000906-28.2010.5.09.0013 em 26/10/2016. Assim, considerando que a presente Ação Rescisória foi interposta em 16/11/2017, ou seja, antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, não procede a alegação de decadência. 4. Rejeito a prejudicial de mérito . ART. 485, III, DO CPC DE 1973. COLUSÃO. 1. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. 2. No caso, anotem-se as circunstâncias verificadas nestes autos, a partir do processo matriz: (i) a ação foi proposta e o acordo firmado quando o recorrente não mantinha vínculo de subordinação com a segunda requerida, ao contrário, integrava sua administração, juntamente com outros membros da família, firmando acordo trabalhista contrário aos interesses da Sociedade Beneficente e Protetora dos Operários e em detrimento aos reais credores trabalhistas; (ii) os depoimentos de ex-empregados da reclamada que comprovam a ausência de vínculo trabalhista e que o recorrente/réu era visto, na verdade, como empregador, juntamente com seu pai, Presidente da Sociedade Beneficente; (iii) o fato de o recorrente/réu figurar como reclamado, ao lado da Sociedade Beneficente, em outras demandas trabalhistas ajuizadas por ex-empregados da reclamada; (iv) a tentativa de novo ajuste entre as partes para a quitação de R$ 150.000,00, por meio da dação em pagamento de um imóvel da Sociedade Beneficiente cujo valor é bastante superior ao crédito devido; destaca-se que a tentativa fraudulenta não foi homologada em razão de o Juízo na origem atentar-se ao fato de que o novo acordo “beneficiaria o exequente deste processo, que é filho do representante da executada, em prejuízo aos diversos outros reclamantes”. 3. As referidas circunstâncias constituem veementes indícios ( rectius , fatos indiciários) aptos a convencerem o julgador de que os réus agiram em colusão para subtrair patrimônio do alcance de terceiros credores, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 485, III, do CPC de 1973. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001886-67.2017.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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