JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000672-19.2017.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000672-19.2017.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA . 1. O recorrente alega que o acordo foi homologado em maio de 2012, operando-se nessa data o trânsito em julgado. Afirma que a Ação Rescisória foi proposta somente após maio de 2014, razão pela qual deveria ser reconhecida a decadência, decretando-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Sem razão. No caso, o MPT teve ciência dos fatos por meio de ofício expedido pelo juízo da 1.ª Vara da Cachoeiro de Itapemirim em 3/10/2016. Incide na espécie o item VI da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, o qual dispõe que, “na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude” (ex-OJ n.º 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003). 3. Dessa forma, visto que a presente Ação Rescisória foi ajuizada em 19/12/2017, não há falar-se em decurso do prazo decadencial. 4. Rejeito a prejudicial de mérito. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . 1. No que diz respeito ao CPC de 1973, a sentença homologatória de acordo era considerada um ato jurisdicional, conferindo força de coisa julgada ao acordo celebrado entre as partes. Por possuir força de coisa julgada, a sentença homologatória poderia ser desconstituída por ação rescisória, nos termos do artigo 485 do referido código. 2. No caso, tratando-se de pleito desconstitutivo em face de sentença homologatória de acordo, sob a alegação da existência de colusão entre as partes, está correto o acórdão regional quando rejeitou a questão de ordem suscitada no sentido de extinguir a presente ação rescisória sem resolução do mérito, em razão de que não caberia a presente ação por tratar de invalidação de acordo homologado no 1.º grau, sendo cabível ação anulatória no 1.º grau. 4. Preliminar rejeitada . DO ART. 485, III, DO CPC DE 1973. COLUSÃO. 1. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. 2. No caso, anotem-se as circunstâncias verificadas nestes autos, a partir do processo matriz: (i) o ajuizamento de duas Reclamações Trabalhistas quando já em curso a liquidação da Cooperativa; (ii) a utilização das Reclamações Trabalhistas para criar título executivo judicial privilegiado, em detrimento do interesse de terceiros e com intuito de fraudar a lei; (iii) a alegação de dedicação exclusiva à Cooperativa nas Reclamações Trabalhistas, em contradição aos documentos que mostram a existência de vínculos empregatícios com outros empregadores públicos durante o período mencionado; (iv) o depoimento do liquidante da Cooperativa a comprovar que o advogado manteve uma relação autônoma com a Cooperativa e o que o vínculo empregatício era, portanto, fictício; (v) a passividade da Cooperativa na aceitação do acordo inicial e na fase executória, resultando na alienação de bens e pagamentos elevados ao advogado, a indicar o conluio entre as partes; (vi) a utilização da reclamação trabalhista para criar um título executivo judicial privilegiado em detrimento de terceiros; a qual constitui veemente indício ( rectius , fatos indiciários) apto a convencer o julgador de que os réus agiram em colusão para subtrair patrimônio do alcance de terceiro credor, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 485, III, do CPC de 1973. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000672-19.2017.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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