- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101595-97.2017.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CORTE RESCISÓRIO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 485, III, DO CPC/73. LIDE SIMULADA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, III, do CPC/73, pretendendo a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 2. A proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica confere caráter excepcional à ação rescisória, apenas nas hipóteses em que cabalmente evidenciada uma das causas de rescindibilidade taxativas do art. 485 do CPC/1973. 3. De início, importa registrar que “ se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ” (Súmula 403, II, do TST). Não prospera, portanto, a pretensão rescisória sob o fundamento de dolo processual. 4. Por outro lado, cabível a pretensão de desconstituição de acordo quando detectado que as partes pretendiam alcançar fim defeso em lei. 5. No caso concreto, compartilha-se do entendimento exposto na origem quanto a não configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso III do art. 485 do CPC/73. 6. Isso porque da ação rescisória não se depreende nenhum elemento capaz de revelar a alegada fraude no acordo homologado entre as partes na lide originária. 7. Importa destacar que as testemunhas ouvidas nos presentes autos relatam o comparecimento para a celebração do ajuste, sem qualquer evidência de indução da empresa na composição. Ressalta-se, ainda, a efetiva ciência das testemunhas Alexsandro Soares da Silva e Rafael Coutinho Alvim quanto ao comparecimento em Juízo, bem como o efetivo pagamento do valor ajustado, ainda que de forma parcelada. Ademais, não há demonstração de qualquer insatisfação do então reclamante com o ajuste celebrado ou indício de eventual vício do consentimento. 8 . Assim, inexistindo indícios nos autos que permitam concluir pela existência de fraude ou simulação na celebração do acordo, não merece reforma o acórdão regional por meio do qual julgada improcedente a pretensão rescisória ajuizada com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101595-97.2017.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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