- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021793-97.2016.5.04.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista; logo, não há falar-se em transcendência do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO AO PCS/2008. OPÇÃO. RENÚNCIA AOS DIREITOS PREVISTOS NOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. É entendimento assente nesta Corte Superior, o de que é válida a livre adesão do empregado à nova estrutura salarial a CEF (PCS/2008), a qual previu, em uma de suas cláusulas, "a renúncia aos Planos de Cargos e Salários de 1989 e 1998". Exegese do item II da Súmula n.º 51 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021793-97.2016.5.04.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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