JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-14.2016.5.17.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-14.2016.5.17.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. CEF. ADESÃO AO NES/2013. OPÇÃO. RENÚNCIA AOS DIREITOS PREVISTOS NOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que é válida a livre adesão do empregado à nova estrutura salarial da CEF (NES/2013), a qual previu, em uma de suas cláusulas, a renúncia aos Planos de Cargos anteriores. Exegese do item II da Súmula n.º 51 do TST. De outra parte, conquanto não tenha o NES/2013 sido homologado pelo Ministério do Trabalho, foi devidamente validado por meio de norma coletiva, razão pela qual não há falar-se em sua invalidade e, tampouco, em contrariedade à Súmula n.º 6, I, do TST. Ademais, cabe enfatizar, como bem esclarecido pela Corte a quo , que se afigura impertinente a alegação de violação do art. 461, § 2.º, da CLT, visto que o pleito em questão se refere ao direito adquirido a vantagens salariais previstas no PCS/1989 após a adesão do trabalhador ao NES/2013, e não a eventuais diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com base no NES/2013. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000808-14.2016.5.17.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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