- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011040-55.2020.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, III E V, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se que o fundamento determinante adotado pela Corte Regional, no que diz respeito à pretensão rescisória fundamentada no art. 966, III, do CPC/2015, reside na incidência da Súmula n.º 403, II do TST. Já em relação à pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015, o Regional entendeu “que não é rescindível a sentença homologatória com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC, uma vez que o autor não apontou nenhuma norma jurídica tida como violada”. 2. Ocorre, contudo, que os referidos fundamentos determinantes do acórdão recorrido não foram impugnados no Recurso Ordinário interposto pela autora, que se limitou a reiterar os argumentos trazidos na petição inicial da Ação Rescisória. Com efeito, não há nas razões recursais qualquer menção acerca da Súmula n.º 403, II do TST, tampouco da ausência de indicação de norma jurídica tida por violada. O autor limitou a reiterar os argumentos alusivos a suposta má-fé da reclamada em alterar dolosamente as cláusulas do acordo homologado em juízo. 3. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz inserta no item I de sua Súmula n.º 422, o que implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3.º, DO CPC DE 2015. 1. O entendimento desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais na Ação Rescisória trabalhista são regidos pela disciplina do CPC; essa é a diretriz fornecida pelo item IV da Súmula n.º 219. 2. No caso em tela, o TRT concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, circunstância que impõe a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos estabelecidos pelo art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011040-55.2020.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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