- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011204-93.2020.5.15.0132, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. No caso em tela, o debate acerca da adoção da hora noturna de sessenta minutos em decorrência da previsão em norma coletiva do adicional de 50% detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No presente caso, trata-se de negociação coletiva que estabeleceu a hora noturna de 60 minutos em decorrência da majoração do adicional. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela validade da norma coletiva que flexibiliza a hora noturna ficta, prevista no artigo 73, § 1º, da CLT (52,5 minutos), aumentando-a e, em contrapartida, determina o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que o previsto no caput daquele mesmo dispositivo da CLT. Assim, a situação não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011204-93.2020.5.15.0132. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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