- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025400-66.2017.5.24.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Esclareça-se, inicialmente, que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST. O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O Regional, amparado em prova técnica, concluiu que “a autora não esteve exposta ao agente insalubre físico frio, além de fazer uso de vestimentas para proteção térmica e, portanto, atendidas as normas legais e regulamentares”. Quanto à exposição intermitente, a Corte apresentou trecho do laudo esclarecendo que a reclamante não estava submetida a agente insalubre conforme alegado. Ademais, o TRT também consignou que a reclamante desfrutava das pausas previstas no art. 253 da CLT, mesmo laborando em ambientes com temperaturas superiores a 12ºC. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte - como será demonstrado, quando da análise dos próximos temas recursais -, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. INSALUBRIDADE. PAUSAS DO ART. 253 DA CLT. PROVA PERICIAL ATESTOU TEMPERATURAS ADEQUADAS E USO DE EPI. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Extrai-se do acórdão regional que a prova pericial demonstrou que a região em que a reclamante prestou serviços “enquadra-se no clima subquente, de forma que é qualificada na quarta zona climática. Assim, deve-se considerar como baixa temperatura, temperatura igual ou inferior a +12ºC”. Do exame acerca das temperaturas o Perito concluiu: “ 1 - Sala de Cortes 13,8ºC; 2 - Padronização/Embalagem Primária de Suínos 12,5ºC”. Demonstrou, por fim, que mesmo tendo laborado nas condições acima, a reclamante sempre utilizava EPI. Diante dessa premissa fática, a Turma Regional decidiu que “a autora não esteve exposta ao agente insalubre físico frio, além de fazer uso de vestimentas para proteção térmica e, portanto, atendidas as normas legais e regulamentares. Assim, e com o devido respeito, não há cogitar de labor insalubre, pois as vestimentas neutralizavam o agente físico nocivo frio, não havendo, por conseguinte, espaço para deferimento do adicional de insalubridade nem intervalo remuneração do intervalo previsto no art. 253 da CLT, máxime que desfrutava de pausas”. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA 15 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. O debate acerca da exigência de tempo mínimo em sobrejornada para que a mulher possa usufruir do intervalo previsto no art. 384 da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte Regional decidiu que “ havendo labor extraordinário, devido o intervalo, porém apenas quando o excesso ultrapassar o limite de quinze minutos, que é do intervalo, como tem entendido esta Turma, em que pese entender este Relator que a norma invocada de fato, não foi recepcionada pela Carta de 1988, desde logo é ressalvado”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. Desse modo, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, incabível exigência do julgador nesse sentido. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025400-66.2017.5.24.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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