- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000981-38.2017.5.20.0006, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. DISCUSSÃO INAUGURADA NO RECURSO DE REVISTA RESTRITA À INCIDÊNCIA DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. DONO DA OBRA (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST E TESE JURÍDICA N.º 4 FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - TEMA Nº 0006 - IRR-190-53.2015.5.03.0090, REL. MIN. JOÃO ORESTE DALAZEN, DEJT 30/6/2017) . Na hipótese, o acórdão combatido evidenciou o registro da Corte local sobre a natureza da atividade contratada, ocasião em que a reclamada figurou apenas como dona da obra, e não como tomadora de serviços, não podendo, por essa razão, ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Como se vê, não se trata a hipótese dos autos de terceirização das atividades a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público. Inaplicáveis, portanto, o teor da Súmula nº 331 do TST e a tese proferida do julgamento do STF no Recurso Extraordinário 760.931/DF. Portanto, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público, como entender de direito . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000981-38.2017.5.20.0006. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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