- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0110500-17.2008.5.15.0033, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – LICITUDE – INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS – TESES DO STF NOS TEMAS 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da Repercussão Geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG). 2. Por sua vez, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. O acórdão regional, ao indeferir a isonomia salarial entre a Reclamante e os empregados da tomadora de serviços, decidiu em conformidade com a jurisprudência vinculante do E. STF sobre a matéria. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0110500-17.2008.5.15.0033. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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