JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001511-84.2017.5.02.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Embargos de Declaração 1001511-84.2017.5.02.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. SEGURO-GARANTIA APRESENTADO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. Hipótese em que a reclamada recolheu o depósito recursal através de "Apólice de Seguro Garantia". O Tribunal Regional consignou que o fim do prazo de vigência da apólice é 21/03/2021, desse modo, não poderia ter certeza de que o juízo estaria garantido até o final da presente demanda . Assim, considerou deserto o recurso ordinário da reclamada por ter desatendido a finalidade da lei, além de não ter concedido prazo para intimar a parte para sua regularização. Ressalte-se que a reclamada regularizou o preparo efetuando o depósito recursal referente ao recurso ordinário quando ainda estava vigente a apólice seguro garantia. Dessa forma, constatada obscuridade no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para exame do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . II - RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. SEGURO-GARANTIA APRESENTADO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia judicial possui prazo de vigência até 21/03/2021. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que é válido o seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado, tendo em vista que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001511-84.2017.5.02.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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