- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 1000245-37.2020.5.02.0252, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE "EXTINÇÃO DA GARANTIA" E "RESCISÃO CONTRATUAL". APÓLICE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. A partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 899, § 11, da CLT, é possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, devendo ser observadas, ainda, as disposições constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Na hipótese dos autos, verificado que a apólice não preenche os requisitos previstos no artigo 3º, § 1º do Ato em apreço, em razão de prever cláusulas de "extinção da garantia" e "rescisão contratual" , há que se reconhecer a deserção do apelo. Inaplicável OJ 140 da SDI-1 do TST, uma vez que a hipótese dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000245-37.2020.5.02.0252. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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