JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001111-06.2018.5.02.0611

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1001111-06.2018.5.02.0611, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. SEGURO-GARANTIA APRESENTADO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019 . Diante das alegações constantes do agravo da reclamada, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. SEGURO-GARANTIA APRESENTADO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia judicial possui prazo de vigência até 29/5/2021. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que é válido o seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado, tendo em vista que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001111-06.2018.5.02.0611. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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