- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0011139-60.2019.5.15.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada , denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido . II - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. Na hipótese, o TRT manteve o valor da multa aplicada a reclamada pelo não cumprimento da determinação judicial para reinclusão do reclamante no plano de saúde no prazo assinalado (o que somente ocorreu 14 dias depois), consignando que o valor da multa, no importe de R$ 35.000, 00, foi arbitrado de forma coerente. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a reclamada a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do artigo 537 do CPC, a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional, não justificando a excepcional intervenção desta Corte. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011139-60.2019.5.15.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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