- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000897-29.2011.5.02.0465, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INCLUSÃO DA AUTORA EM PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES . PENALIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO CONCERNENTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-I DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na hipótese, a astreinte (multa diária de R$8.000,00) foi fixada com o objetivo de compelir a ré ao cumprimento de determinação judicial concernente à inclusão da autora no plano de saúde. Constatada a não inclusão no plano médico no período compreendido entre 07.09.2018 e 03.08.2019, sem justificativa plausível, a multa chegou ao importe de R$2.632.000,00. Importante ressaltar a distinção ontológica entre as astreintes e a cláusula penal. A cláusula penal é instituto de direito material vinculado a negócio jurídico, com previsão no artigo 412 do Código Civil, criado pelas partes com o duplo papel de estimular o cumprimento voluntário da obrigação, diante de sua força intimidativa, como também o de fixar, previamente, o valor das perdas e danos devidos à parte inocente, no caso de inexecução do contrato pelo outro contratante. Por sua vez, a astreinte é instituto de direito processual, criado com a finalidade de atribuir ao juiz poderosa ferramenta a serviço da efetividade da sentença condenatória, especificamente nas obrigações de dar, de fazer e de não-fazer. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a pena pecuniária ( astreinte ) fixada para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer (ou não fazer) estabelecida na decisão judicial não se sujeita à limitação concernente ao valor da obrigação principal, não incidindo o teor da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I desta Corte, que se aplica apenas à cláusula penal. Precedentes. No caso, o TRT reduziu o valor da multa de R$2.632.000,00 para R$200.000,00. O entendimento do Tribunal Regional está equivocado e contrário à natureza jurídica da astreinte , que objetiva exatamente estimular o cumprimento da decisão. O importe de R$2.632.000,00 resultou da ausência de cumprimento, pela reclamada, da inclusão da autora em plano de saúde. Além da natureza em si da parcela (penalidade de natureza processual), houve danos ainda maiores relacionados aos cuidados com a saúde, potencialmente atingidos pelo inadimplemento sem justificativa plausível causado pela reclamada, de forma que não há de se falar que o importe tornou-se excessivo. Apelo provido para afastar a limitação da multa por descumprimento da obrigação de fazer. R ecurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000897-29.2011.5.02.0465. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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