JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000835-44.2013.5.05.0009

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000835-44.2013.5.05.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a existência de vício na decisão monocrática, afasta-se o óbice que ensejou o desprovimento do apelo, remetendo ao Colegiado a apreciação do recurso de revista interposto. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à alegada ausência de manifestação do TRT acerca de matéria de fato que ensejaria o provimento do pedido. 2. No caso, a parte ajuizou a presente ação pleiteando diferenças que decorreriam de integração salarial reconhecida anteriormente em juízo. Em síntese, aduziu que tais diferenças não foram computadas na complementação salarial que incidiria sobre a gratificação semestral, entre outras rubricas. 3. O TRT negou provimento, sob o fundamento de que a norma coletiva aplicável não estipula a incidência da complementação salarial sobre a gratificação semestral. 4. Nesse contexto, o agravante aponta que, a despeito da norma coletiva, a ré comprovadamente pagava a complementação salarial sobre a gratificação salarial, embora a menor, mas que o TRT não se manifestou acerca deste argumento, apesar de instado a fazê-lo . 5 . Com efeito, trata-se de questão relevante e que deveria ter sido objeto de exame . 6. Assim, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a alegação da parte evidencia negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000835-44.2013.5.05.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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