JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-82.2022.5.05.0017

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-82.2022.5.05.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, restou consignado no despacho regional de admissibilidade que “o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a reclamação, impondo as custas processuais de R$210,00 à Reclamada sobre R$ 10.500,00, conforme sentença de ID. c7dfed9” e que “ao interpor o apelo em análise, o Reclamado apresentou comprovante de pagamento do depósito recursal, olvidando-se de comprovar o recolhimento do valor das custas processuais”. 3. Ao contrário do que faz crer o demandado, não se trata de ausência de pagamento das custas processuais majoradas pelo Colegiado de origem, mas sim das arbitradas pelo Juízo singular (R$ 210,00), tendo em vista que somente a reclamante interpôs recurso ordinário. 4. Nesse sentido, o despacho regional, mantido pela agravada, está em conformidade com a Súmula 245 e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I, ambas do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição de multa ao agravante de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000319-82.2022.5.05.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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