JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001570-21.2012.5.09.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001570-21.2012.5.09.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. VÍCIO INSANÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. As custas devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo alusivo ao recurso (art. 789, § 1º, da CLT, art. 7º da Lei nº 5.587/1970 e Súmula 245 do TST), sendo certo ainda que, não se tratando de insuficiência no valor do preparo ou equívoco no preenchimento da guia , não se aplica a OJ 140 da SBDI-1 do TST. 2. Inaplicável também o art. 1.007, § 4º, do CPC ( caput do art. 10 da IN nº 39 do TST). 3. Como a questão configura vício insanável, não comporta a intimação da parte. 4. Na hipótese, trata-se de duas decisões referentes a períodos distintos de vínculo de emprego (fls. 1156/1557 e 1787 e 1792), com fixação de valor provisório da condenação e de custas respectivas , para cada um deles. 5. Comprovado apenas o pagamento de um dos períodos , com o recurso ordinário , sem o recolhimento de qualquer valor a título de custas, quando da interposição do recurso de revista. 6. Situação similar àquelas em que há majoração de custas. Precedentes. 7. Recurso de revista deserto. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001570-21.2012.5.09.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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