JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010124-42.2021.5.03.0052

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010124-42.2021.5.03.0052, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUBSTITUÍDO NÃO BENEFICIADO PELA COISA JULGADA. DIFERENÇAS DA PARCELA VANTAGEM FINANCEIRA EXTRA. INCORPORAÇÃO DA CTVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 2. No que diz com a exclusão dos substituídos José Almir e José Geraldo Pinton, o TRT destacou que " os substituídos em questão [...] ajuizaram ações de conhecimento individuais, uma delas inclusive após o trânsito em julgado da ação coletiva, formando-se, nos respectivos autos, o trânsito em julgado das decisões proferidas nas ações individuais. Portanto, tendo os referidos substituídos optado por dar seguimento a ações de conhecimento individuais, após a coisa julgada coletiva e/ou sem pedido de suspensão das ações individuais, não se há falar que sejam beneficiados pela coisa julgada coletiva, havendo, no caso, coisas julgadas individuais que devem ser observadas, reiterando que uma das ações individuais já foi até mesmo extinta por satisfação da execução ". 3. Em relação à repercussão das diferenças de CTVA da substituída Jacqueline Zampier sobre a parcela denominada Vantagem Financeira Extra, destacou o Regional que o título exequendo não houve deferimento de reflexos sobre tal verba. 4. Por fim, quanto à incorporação da CTVA no período posterior à aposentadoria, restou consignado no acórdão regional que o título executivo não contém tal provimento . Assim, a pretensão do agravante demandaria interpretação do título executivo, o que não impulsiona o recurso de revista interposto em fase de execução . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010124-42.2021.5.03.0052. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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