JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-69.2023.5.08.0017

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-69.2023.5.08.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. MARCO INICIAL. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. A hipótese dos autos aborda temática relativa à prescrição da pretensão da execução individual fundada em coisa julgada operada nos autos da ação coletiva nº 0000678-35.2014.5.08.0015 e deduzida em face do Município de Belém. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a postulação de execução individual de decisão emanada de demanda trabalhista coletiva proposta em desfavor da Fazenda Pública está submetida ao instituto da prescrição quinquenal, nos termos preconizados pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. 4. No presente caso, conforme registrado no acórdão regional, a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 16/03/2016, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 29/12/2023, razão pela qual não há como reputar violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tendo em vista a extrapolação do quinquênio prescricional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000933-69.2023.5.08.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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