- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011031-71.2016.5.09.0651, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. MARCO INICIAL. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Extrai-se da decisão recorrida que se trata,na hipótese, de ação de cumprimento de sentença ajuizada em 19/07/2016, de decisão proferida na Ação Plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6, proposta em face doInstituto Nacionalde Seguro, com trânsito em julgado em 05/02/1998. Conforme destacado na decisão agravada, a hipótese dos autos não envolve a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, ao contrário, aborda temática relativa à prescrição da pretensão da execução individual fundada em coisa julgada coletiva e deduzida em face da Fazenda Pública. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a postulação de execução individual de decisão emanada de demanda trabalhista coletiva proposta em desfavor da Fazenda Pública está submetida ao instituto da prescrição quinquenal, nos termos preconizados pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. 4. No presente caso, conforme registrado na decisão recorrida, a sentença proferida na ação coletiva que reconheceu o direito a créditos trabalhistas referentes ao período anterior a 1990, quando os funcionários do INSS estavam sob o regime da CLT, transitou em julgado em 05/02/1998. A presente ação foi ajuizada somente em 19/07/2016, razão pela qual não há como reputar violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tendo em vista a extrapolação do quinquênio prescricional . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011031-71.2016.5.09.0651. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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