- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002252-74.2023.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TRABALHADOR AVULSO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. IGUALDADE DE DIREITOS. O art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal garante igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e empregados com vínculo permanente, inclusive no que tange aos aspectos da legislação tributária. Assim é que, se os empregados permanentes gozam de isenção de imposto de renda sobre o pagamento de indenização pelas férias não usufruídas, na esteira do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988, da mesma forma devem os avulsos ser beneficiados pela garantia legal. No caso concreto, da decisão rescindenda constata-se que o Órgão Julgador, ao justificar que a sistemática de férias indenizadas não se aplicaria aos trabalhadores avulsos, terminou por afrontar a garantia constitucional do art. 7º, XXXIV, a justificar a incidência de corte rescisório pelo desrespeito à norma da CRFB/1988. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002252-74.2023.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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